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LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA - CRIME DO ARTIGO 14 - LEI Nº 10.826/03 (indiciado preso flagrantemente)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA DA COMARCA DE CAXIAS-MA.
“
A advocacia é uma das maiores artes que o homem já desenvolveu com o pensamento
” (
Erasmo Shallkytton
Proc . nº. 2.653/2008
LUIS ENEAS ARAÚJO CUNHA
, vulgo "
POMBO
" brasileiro, lavrador, solteiro, nascido aos 10 de abril de 1973, natural de Caxias (MA), filho de Domingos Fortunato da Cunha e Maria de Jesus Chaves de Araújo, residente e domiciliado no Povoado Rosário, 1º Distrito de Caxias, CTPS nº 065156 série 00003 – MA, Registro de Nascimento nº 85.570, fls. 58 v do livro nº 79 do Cartório do 4º Ofício, Certificado de Dispensa de Incorporação 27ª CSM RA 402394 série Q, por seu advogado infra-assinado,
Erasmo José Lopes Costa
, OAB-MA nº 3.588, com escritório localizado na Travessa Desembargador Morato, 457 1º andar Sala 102 – Centro - Caxias- MA, procuração (doc. incluso), vem, a honrosa presença de Vossa Excelência., requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA
Com as anotações como prescreve o
artigo 310 do CPP
, é de suma e clarividente que o indiciado possa aguardar em liberdade o desenvolvimento processual a mercê da magnitude estabelecida na redação outorgada na Lei processualística penal.
Não há aforismo ou talvez circunstâncias avaliadoras onde pairem e sejam capazes de submergir contextos multicores dentro de cada conhecimento ou ciência, quando se retrata do diploma legal da Fiança Criminal, resultante da relação da causalidade ou até mesmo “
circumscriptione
” alvejada nestes limites. Não há como separar ou espaçar as algemas dos “
civitas
” no montanhoso arquipélago de direitos e obrigações de cada cidadão em prol da mesma sociedade.
Não convenhamos encompridar a despeito do assunto, vez que o petitório ora sob a referência de liberdade do preso em flagrante delito.
1.
O incriminado foi preso em flagrante delito, no dia
29/11/2008
, encontrando-se recolhido no xadrez da Delegacia de Polícia, a disposição da Justiça sob alegativa de haver infringido o
artigo 14 da Lei nº 10.826/03
, conforme consta do Auto de prisão em Flagrante em anexo.
2
.
O indiciado possui como ocupação lícita a profissão de lavrador na localidade onde reside. Possui boa conduta com vizinhos e amigos, por conseguinte, a Certidão dos feitos criminais extraída na Secretaria Judicial de distribuição em 02/11/2008, informa a haver cometido apenas o preceituado ato criminal acondicionado no presente auto de prisão em flagrante, não havendo qualquer outro crime que acrescente e desabone os antecedentes.
3.
O Acusado trata-se de pessoa com ocupação lícita, residência fixa, solteiro, sertanejo, primário e de bons antecedentes, (nunca fora preso ou processado), portanto preenchendo os padrões dos adjetivos da lei que faculta o direito de responder o processo em liberdade, conforme se evidência com os documentos e certidão acostados aos autos.
4.
Destarte, as jurisprudências não divorciam do afirmado:
Senão vejamo-las.
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorra razões para prisão preventiva” (TJSP RT-525/376;
Damásio de Evangelista de Jesus
, CPP anotado, Saraiva 11ª edição pág.205).
“Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presente os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único do artigo 310, do CPP, dada pela Lei 6416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis”. (RT 583:352, 510:365).
DTZ1047185 - O porte de arma de fogo é crime inafiançável. Não comporta liberdade provisória com fiança, mas admite liberdade provisória sem fiança, quando faltantes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Coação ilegal caracterizada, ordem concedida. Unanimidade. (TJCE - HC 2004001489540 - 1ª C. Crim. - Rel. Desemb. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - J. 18.02.2005)
DTZ1047274 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Liberdade provisória - Hipótese de não concessão: - Não deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido se não trazidos aos autos elementos concretos para o possível deferimento de tal benesse. O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.826/03 dispõe que o delito é inafiançável, mas não afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, quando provada a primariedade, ocupação lícita e residência fixa daquele que a requer. (TACRIMSP - HC 471.396/5 - 9ª Câm. - Rel. Desemb. Silva Russo - J. 19.05.2004)
5.
Tal entendimento, após compreensível hesitação, começou a predominar na jurisprudência, como se pode ver na decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, tomada unanimemente pela Câmara de Férias, no HC 966660, em 16.01.08, relator o Juiz Silvio Lemme: “Prisão em Flagrante- Relaxamento obrigatório se incorrer qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva- Ordem Concedida” (julgados TACRIM-SP, 62/89).
6.
Entende a Doutrina que:
“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do transito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se conciliar os interesses sociais, que exige aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado”. (Processo Penal/Julio Fabbrine Mirabete.-pág. 402, 8ª ed.rev. e atualizada- SP. Editora Atlas.1998.
7.
De conformidade com a sábia lição do mestre Nilo Batista, em seu livro “Decisões Criminais Comentadas”, 2ª Edição, ed. Líber Júris, 1984, págs. 174/179, a seguir transcritas, está o ora acusado, em condições de responder o processo em liberdade: Não se trata de favor que se possa outorgar ao preso, senão um direito, e quem nele afirmam é o autor da única e brilhante monografia brasileira sobre o assunto, Heber Martins Batista, “A Liberdade provisória”, desde que satisfeito os pressupostos da lei, é um direito do réu ou do indiciado, não um simples beneficio. “Não importa que no texto do artigo se usa o verbo PODER, desde que a lei estabelece pressuposto para a medida, seu atendimento depende apenas da satisfação desses requisitos” – Liberdade Provisória” Rio Ed. Forense, 191, p.118.
8.
“In Casu”, inexiste os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva do acusado, se solto estivesse, que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade constituiria ameaça a Ordem Pública ou prejudicaria a instrução criminal, ou mesmo se furtaria à aplicabilidade instrumental da lei penal, acaso seja condenado.
Art.594 do CPP. O réu poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenados por crime que se livre solto.
Diante do exposto, deve-se, assim, em favor do indiciado
LUIS ENEAS ARAÚJO CUNHA
, vulgo “
POMBO
”, seja concedida a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA
, após manifestação do ilustre Representante do Ministério Público Estadual, a fim de se ver processar livre sem a tal custódia da amargura que preenche as prisões, e que possa responder a todos os atos processuais em plena LIBERDADE, bem como não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse
DOUTO MAGISTRADO
, até que se decida a presente Ação Penal expedindo o
ALVARÁ DE SOLTURA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Caxias-MA, 03 de Dezembro de 2008.
Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB 3.588
Relaçao de documentos numerados
)
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 03/12/2008
Alterado em 03/12/2008
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