ERASMO SHALLKYTTON

O POETA É O SENHOR DE TODAS AS EXALTAÇÕES HUMANAS

Textos

A realidade brasileira no Direito da Empresa




O mundo caminha nas aspirações, e sempre direcionando trilhas para uma plenitude e organização com obtenção dos meios, sobressai a tecnologia operante entre os povos e os dispêndios basilares e estruturais para as sociedades com novas experiências e estudos aprofundados nessas obrigações inerentes ao próprio convívio, lastreando as melhores condições de sobrevivência e desenvolvimento. Legitimando as demandas comerciais que estabelecem rumos e horizontes ao homem negocial nos planos e conjuntos disciplinadores como formas exatas de suas afinidades econômicas e reguladoras das atividades produtivas de bens e serviços. Daí, a crescente influência do comércio que sempre representou um papel superior em todas as sociedades nas relações obrigacionais de que tanto o homem necessita.

A evolução histórica como prova, é o marco crucial dos povos desde os contornos mais primitivos nas modalidades organizacionais como modelos de troca, afluindo nos comércios bilaterais e multilaterais o surgimento das moedas como meio indireto das fontes produtivas e industrializadas, beneficiando ambos os lados na corrente que impulsiona os incrementos sociais, nascendo as corporações medianeiras nos mercados com normas na composição desse hemisfério na Organização Mundial do Comercio nas relações entre países.

Em especial destaque, frisa-se que o comércio e suas organizações caminham nas formalidades das esferas de empresas que procuraram legalmente estabelecer medidas políticas através de blocos econômicos na integralidade deste fluxo social de suas categorias produtivas. E nestas atribuições aqui elencadas, o Direito de Empresa atualmente com a conglobação do Direito Comercial com o Direito Civil fez desaparecer a distinção traçada entre sociedade civil e comercial cujo novo código asseverou a existência das sociedades não personificadas, repartindo em sociedades comuns e sociedades em conta de participação, assim como nas sociedades personificadas, divididas em sociedades simples e sociedade empresarial.

E neste desdobramento, abrolhou o anteprojeto do Código Civil na redundância da Lei nº 10.406/02 que introduziu mudanças inovadoras na seara deste código sobre o Direito de Empresa modificando a ordem dos livros da Parte Especial, acrescentando o Livro II – Direito da Empresa, regulado pela codificação civil nos artigos 966 a 1.195. E para arrimar melhores luzes, vislumbra as doutas lições de Carvalho de Mendonça quanto a definição de Direito de empresa:

“Empresa é a organização técnico  econômico que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.”

Todavia, é salutar abreviar neste contexto o que se alude o Direito de Empresa, pois, o Código Civil não definiu expressamente o que é empresa, porém, os longos estudos doutrinários à espécie, traduzem de que a empresa é a organização destinada a compor as atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, chefiados ou dirigidos por uma pessoa física ou jurídica, cognominado empresário. E, no entanto, é o complemento de importância como referimos anteriormente sobre a mercancia desenvolvida pelos povos desde os primórdios da civilização humana.

Por outro lado, não podemos olvidar do “pai do novo Código Civil”, o filósofo, jurista, educador e poeta brasileiro, além de ser conhecido como o formulador da Teoria Tridimensional do Direito, Miguel Reale, afirmou em seus artigos publicados em seu site sobre o Novo Código Civil, o seguinte:

“Em seguida ao Direito das Obrigações, passamos a contar com uma parte nova, que é o Direito de Empresa. Este diz respeito a situações em que as pessoas se associam e se organizam a fim de, em conjunto, dar eficácia e realidade ao que pactuam. O Direito de Empresa não figura como tal, em nenhuma codificação contemporânea, constituindo, pois, uma inovação original.”

Assim, a nova adequação trouxe inovações com uma brilhante visão no novo Código Civil brasileiro promulgado em 10/01/2001, vigorando na data de 10/01/2003. Ocorre que as mudanças introduzidas na incorporação das antigas leis comerciais, foram revogadas na preliminar da primeira parte do Código Comercial de 1850, em conjunto com o Decreto 3708/19, e outras legislações compartilhadas em leis esparsas. Sendo certo, o surgimento de inúmeras dúvidas dos críticos e doutrinários sob o prisma deste inovar os tipos societários da envelhecida lei comercial com modernas faces de linguagem e mudanças. Porém, é neste diafragma conflitante sobre a sociedade mercantil que recai nos modelos clássicos de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e sociedade anônima, onde repousa as inquietudes de alguns juristas quanto aos novos impulsos originados da modernidade do Direito de Empresa identificando como empresário.

Em que pese os preceitos ultrapassados na legislação passada, o universo jurídico do direito comercial fora articulado inicialmente sob os fundamentos clássicos dos usos e costume, cujo andamento à realidade atual nos impõe mudanças procedentes como foi o novo Código Civil em seus brilhantes cadernos. E desta maneira, é evidente que a corrida econômica acoplada aos bens de serviços e produtividade não poderia chegar ao século 21 com legislações ultrapassadas, e manter os princípios da espécie vinculada num Código Comercial de 1850, seria o mesmo para alguns orientais modernos a recitar o alcorão e mantê-los como padrão de vida em plena modernidade contra os atuais modos de vida que o tempo concebeu novíssimos padrões da era contemporânea. Com isso, o Direito de Empresa introduzido em nossa norma civil é o mais jovem de todas as legislações que proporciona no fenômeno globalizado as dimensões dos negócios e atividades econômicas organizadas quer: produtivas ou circulação de bens e serviços, especificando diversos temas desta atividade empresarial. Prosseguindo, é neste condão a sua importância e aplicabilidade nas gestões alinhadas em referência como partida formidável na realidade do nosso Brasil com novos tempos.

É neste ponto, amparado nas transformações do progresso que vemos com clareza solar, os meios pelos quais necessitamos desse louvável ordenamento jurídico vigente com reflexões acessíveis ao homem moderno como responsáveis por estas atividades no desempenho empresarial, além de que definiu no artigo 966 o que é empresário e definindo as demais organizações do antigo Código Comercial e o Decreto 3708/19 como sociedades empresárias, adequando os seus registros nas juntas comerciais de seus Estados.

Desta sorte, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada no Decreto 3708/18 fora proclamada com novo estilo no novo código Civil passando a ter a denominação de sociedade limitada, acrescentando a atividade rural e adquirindo um novo status de atividade empresarial. E desse modo, abriu o novo Código Civil com a unificação as diversas formas societárias de um novo mundo contemporâneo ao brasileiro empresário.


Fontes Bibliográficas


1. REALE, Miguel. http://www.miguelreale.com.br/index.html - Visão geral do Novo código Civil (26.05.2002)

2. MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Direito comercial. 15º ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1945, p. 392



ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 01/02/2010
Alterado em 23/09/2011
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