EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Máteria Pública (prescrição)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO. Processo nº 2009.37.02.000... Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Executada: W Indústria e Comercio Ltda e outros W INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.029.691/0001-72, com sede e foro na Rua da Estrela, 54, bairro Trezidela, por seu advogado e procurador infra-firmado (procuração anexa – doc. n. 01), DR. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, advogado, inscrito na OAB n. 3.588 – MA, com escritório localizado na cidade de Caxias(MA), local onde recebe intimações de estilo, vem, perante este Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 2009.37.02.000 que lhe move a FAZENDA NACIONAL, e por estes termos apresentar, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a FAZENDA NACIONAL, já igualmente qualificada nos autos, com fulcro nos artigos 282 e seguinte do CPC e artigo 174 e seguintes do Código Tributário Nacional pelo que passa a expor e, ao final, requer: DO PROCEDIMENTO E MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA É nesse auspicioso manifesto que sobressai a presente Exceção de Pré-Executividade de forma a realizar a excepcional e balizada defesa na esfera jurídica procedimental em que campeia na grande probabilidade da excipiente ora executada em promover sob fortes argumentos e provas na formação dos seus direitos e interesses. É perante este novo mundo jurídico doutrinário e jurisprudencial em que se baseia a estrutura da exceção, onde não há no ordenamento pátrio uma lei que a regule. De tal modo, que as circunstâncias em que se revestem estes princípios, possuem uma relevância extraordinária na dogmática da ciência jurídica. E, como é salutar, e sem outros meios, a regra do no procedimento tributário não estatuiu a participação do devedor no procedimento executório, tendo aliado como o principal meio de defesa do executado já deduzido em ação autônoma, fora do processo de execução, e somente após a "segurança do juízo", que é requisito fundamental para a oposição da demanda, qual seja, a de embargos à execução. Contudo, e como é sabido que em determinadas ocorrências a efetivação da penhora pode provocar e gerar gravíssimos prejuízos ao executado. Sabendo-se que isto poderá ocorrer nos casos em que a execução tiver sido ajuizada e tramitando com ausência de algum dos pressupostos processuais, além de alguma das condições da ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade para obviar eventuais prejuízos decorrentes de ação de execução assim propostas, permitindo-se o uso da Exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa dentro do processo de execução. De tal modo que a Exceção de Pré-executividade mereceu devida atenção em nossa doutrina e jurisprudência por mitigar a rigidez da lei processual e permitir a defesa do executado espontaneamente no processo de execução, evitando o ato de constrição do bem, na qual se guarda como requisito obrigatório para a segurança do juízo e oposição dos embargos. Entretanto, é neste tablado judicial, em que a Exceção de Pré-Executividade se sobressai quando aponta as possibilidades de argüição de matérias especificas, e assim, a doutrina e jurisprudência conceberam um conjunto de regras e atos necessários a serem aplicados, evitando que a Exceção de Pré-Executividade desnature todo o processo executório ou caia no vazio. Sem dúvida, que o direito do credor instituído na formalidade do título executivo é atingir seus objetivos como determinados no ordenamento, e com isso, não fique os embargos afastados da sua função defensiva despejada. Daí, a seriedade e tão importante aspecto da exceção como caráter realizador de provocar determinados atos procedimentais na demanda na qual o doutrinamento estabeleceu como matérias passíveis de serem opostas mediante esta objeção, comportando provas preconstituídas de todo o alegado, ou seja, desde que a instrução do incidente defensivo limite-se a prova documental. É nesta probabilidade que a regra afirma que nenhuma execução que não preencha todos os requisitos processuais e as condições gerais e específicas da ação não pode prosseguir, a Exceção de Pré-Executividade surge como a opção mais viável para impedir os atos constritivos sobre o bem do devedor, ora desprovido de legalidade, e opor defesa durante a própria execução quanto às matérias ali disciplinadas. Notoriamente, a interposição deste incidente defensivo possibilita de imediato a discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução. Como se sabe, a defesa do devedor, pode ser feita através de prova preconstituída do alegado, bem como se deve apreciar a argüição de matéria de ordem pública e de vícios ou falhas no título executivo que embasa a execução, sem que se dê margem à desnaturação do processo de execução e, tampouco, retire-se da ação de embargos do devedor sua função de defesa do executado. In casu, esta ferramenta de defesa de origem doutrinária utilizada por qualquer pessoa interessada, porem, principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, assim como o executado pode apresentar fato que extingue, modifica ou impede o direito do exeqüente, sendo que em todas as hipóteses as matérias argüidas não estão sujeitas a preclusão e podem tornar o título executivo, judicial ou extrajudicial, ineficaz, devendo a prova do alegado ser comprovada de plano, sem haver dilação probatória. É, porém, neste diapasão jurídico em que a denominação da exceção de pré-executividade ganha força e vitalidade, cuja matéria consagrada pela doutrina e jurisprudência majoritárias é a mais adequada devido as matérias que são passíveis de argüição, pois somente as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a prescrição ser argüida pela parte interessada em vê-la reconhecida. MATÉRIAS A SEREM ARGUIDAS A QUALQUER TEMPO No procedimento executório, sempre que o Juiz recebe um novo processo, o mesmo deve realizar um juízo de admissibilidade para verificar se determinados requisitos encontram-se presentes, pois, a atividade jurisdicional está condicionada a tais requisitos. Muito embora, no processo de execução, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, existem requisitos específicos que deverão estar presentes na propositura da ação, e outros que surgirão no desenrolar do processo. Diante desta premissa, tais requisitos, por estarem condicionados ao exercício da atividade jurisdicional, dizem respeito ao CPC, logo, são considerados matérias de ORDEM PÚBLICA. Não há como não deixar de vislumbrar que uma vez ausente um dos requisitos, gerar-se-á nulidade absoluta no processo que poderá a qualquer instante ser declarado pelo magistrado, ou então, quando houver a provocação imediata da parte interessada. Por isso, é importante frisar, que em virtude dessas falhas que passam perante a visão da Justiça, é que foram criadas no que concerne ao controle da admissibilidade do juiz no processo executivo. A doutrina construiu a exceção de pré-executividade, ponderando-se que no passado em relação ao mito dos embargos, era impossível a possibilidade do pólo passivo argüir a nulidade do processo antes de garantir o juízo por meio da penhora ou depósito. Com a dinâmica em que se funda o direito, e pisando nos passos da contemporaneidade, o Código de Processo Civil já admite a discussão da dívida executiva sem a segurança do juízo. Muito embora, não está presente o direito tributário nesse enfrentamento na norma legal – Lei nº 6.830/80. Diante desse porte avaliador, tem sido na esfera dos procedimentos de executivos fiscais, onde busca a tangente em matéria tributária, a exceção de pré-executividade em que o tabu da garantia ao juízo tem caído por terra, pois, seria um absurdo garantir o juízo só para dar informação sobre a falta de um dos requisitos da execução. Ressalta-se, que as informações prestadas no processo de execução são àquelas apreciáveis de oficio pelo Juízo, sendo por este motivo dispensada a segurança do juízo para a oposição da exceção de pré-executividade. Neste caso, então, fica claro que a argüição pela falta de um dos requisitos da execução, encontra-se sujeita à matéria de ORDEM PÚBLICA e, por isso, deve estar adstrita à exceção de pré-executividade para evitar os prejuízos resultantes dos atos da penhora e a agressão ao patrimônio. Vejamos por exemplo: Se citado o devedor para a ação executiva, a argüição de exceção de pré-executividade pode ser oferecida a partir desse momento, em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 267, § 3º e 303, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Assim, mesmo a lei não fixando prazo para o oferecimento deste tipo de defesa, o executado não pode deixar de revelar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, ou seja, até o momento de oposição de embargos, ou, se preferir, nos mesmos. Sem sombras de dúvidas quando houver o despacho inicial, caso o juiz detecte algum vício processual ou nulidade, este deverá indeferir de plano a suposta pretensão deduzida, pois, o título apresentado e que compõe o processo de execução não será exeqüível. Como bem se entende que muitas vezes, a realidade se mostra bem diferente quando o acúmulo de serviços com milhares de processos e peças iniciais, não se torna difícil escapar aos olhos da justiça a falta de um dos requisitos para a validade, constituição e desenvolvimento do processo dentro da atividade executiva. DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL A União através do procurador da Fazenda Nacional, impetrou Execução Fiscal da Dívida Ativa contra a excipiente ora executada, consubstanciando na exordial (fls.03) o número do processo administrativo 10320 001861/97-70, reportando-se a inscrição sob o nº 31 6 08 000652-94 como parte integrante dos elementos – Certidões de fls. 04 e anexos de fls. 05/29 dos autos. Além de indicar na peça o montante da dívida em R$ 18.547,77 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) - (cópia da inicial e CDA’s anexas). DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DA CDA – fls. 04 A presente execução fiscal está amparada com os títulos executivos – CDA’s conforme descritas nas fls. 04, que certifica que a inscrição da Dívida Ativa, consta que sob o nº 31 2 08 000652-94 da série DO/2008 no livro 608 a fls. 00652 e inscrita em 28/01/2008, acrescentando a seguir os anexos de fls. 05/29, com os períodos de apuração, natureza da dívida, vencimentos, termo inicial, valor inscrito, fundamentação, notificação e constituição do crédito. Conforme descrição da fundamentação nas CDA’s, verifica-se que se trata de impostos sobre a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas conforme estatuído na Lei 7.689/88, de 15 de dezembro de 1988 e outras alterações. Assim, desse modo, pode-se afirmar que o fato gerador foi a entrega da declaração do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, entregue naquela época. Como antecipamos, faz necessário a descrição minuciosa de cada anexo das CDA’s no petitório como forma para melhor estudo e detalhamento, a seguir numerado abaixo: 1) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 05 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 01 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 15/02/1990 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 2) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 06 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 06 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 16/07/1990 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 3) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 07 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 08 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 17/09/1990 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 4) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 08 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 09 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 15/10/1990 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 5) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 09 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 10 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 16/11/1990 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 6) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 10 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 11 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 17/12/1990 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 7) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 11 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 12 - 1990 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 15/01/1991 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 8) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 12 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 01 - 1991 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 15/02/1991 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 9) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 13 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 04 - 1991 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 15/05/1991 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 10) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 14 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 07 - 1991 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 15/08/1991 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 11) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 15 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 09 - 1991 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 07/10/1991 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 12) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 16 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 02 - 1992 Natureza da Dívida: IMPOSTO Data do venc: 20/03/1992 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 13) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 17 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 03 - 1992 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 20/04/1992 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 14) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 18 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 01 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 15) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 19 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 01 - 1992 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 16) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 20 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 07 - 1991 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 Senhor Juiz, verifica-se que nas CDA’s de fls. 18/29 dos autos, onde o período de apuração ou ano base e exercício tem como os meses ali descritos, cujo vencimento para pagamento nas CDA’s constam como sendo em 17/08/1995, e termo inicial da contagem da correção monetária em 18/08/1995 e juros de mora na data de 01/09/1995. Vê-se claramente que estas CDA’s estão também fulminadas pelos vícios já descritos. Nota-se que para àquele período constante de atualização a devedora já havia tomado ciência pessoal em 18/07/1995. Assim, de modo que o termo inicial da correção e juros deveria ser antes da Notificação Pessoal relativo à multa. 17) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 21 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 09 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 Obs: A mesma situação anterior 18) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 22 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 10 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 Obs: A mesma situação anterior 19) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 23 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 04 - 1991 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 20) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 24 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 05 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 21) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 25 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 08 - 1991 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 Obs: A mesma situação anteriormente citada 22) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 26 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 09 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 23) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 27 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 07 - 1991 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 24) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 28 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 12 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 25) Processo administrativo nº 10320 001861/97-70 - FLS. 29 DOS AUTOS Nº da Inscrição: 31 2 08 000652-94 Origem: AUTO DE INFRAÇÃO Período de Apuração ou Ano Base e Exercício: 08 - 1990 Natureza da Dívida: MULTA Data do venc: 17/08/1995 Termo inicial de correção monetária: 18/08/1995 Juros de Mora: 01/09/1995 Forma de constituição do Crédito: AUTO DE INFRAÇÃO Notificação: EM 18/07/1995 continua .... ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 01/02/2010
Alterado em 01/02/2010 Copyright © 2010. Todos os direitos reservados. Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor. |