Trata-se o presente trabalho sobre o Pedido de Suspensão do Leilão na segunda instância, com praça já designada para a realização e que a empresa devedora optou pelo programa do REFIZ da Crise parcelando a dívida fiscal e requerendo a suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPENSÃO LEILÃO/PARCELAMENTO DÍVIDA - REFIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. A I nº 2009.01.00....... Processo nº 2005.37.02........ Ação de Execução Fiscal (principal) Processos nºs. reunidos 2005.37.02.00; 2005.37.02.00; 2005.37.02.001; 2005.37.02.126; 2005.37.02.0013; 2005.37.02.00127; 2005.37.02.0012; e mais o Proc. nº 2005.37.02.002-2. Juízo de origem: subseção Judiciária da Comarca de Caxias - Maranhão Agravante: Indústria de Óleos Guimarães S/A Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa Agravada: Fazenda Nacional Procurador da Fazenda Nacional INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A, empresa com sede e foro na cidade de Caxias (MA), CNPJ sob o nº 05.777.271/0001-77, com endereço à Rua do Tamarineiro, S/N, bairro Trezidela, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação de Execução Fiscal, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” de fls. 100, da lavra do eminente Juiz – Dr. Francisco Hélio Camelo Ferreira - autos da Ação de Execução Fiscal – Processo 2005.37.02.000883-4 e outros acima epigrafados que correm perante o d. juízo da Comarca de Caxias, nos quais lhe move a FAZENDA NACIONAL, assim, interpõe tempestivamente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR (com efeito suspensivo) O que faz com supedâneo no art. 522 e seguintes do CPC rogando vênia para aduzir o que segue e visando LIMINARMENTE a SUSPENSÃO DO LEILÃO designados para o dia 30/09/2009, às 09 horas e segundo Leilão no dia 15/10/2009, no mesmo local e hora, cujas razões encontram-se em anexo. Requer que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso com efeito suspensivo pelas razões que seguem anexas. Igualmente, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexam os documentos abaixo relacionados, para a devida formação do instrumento: Preparo do recurso anexo: Cópia da decisão agravada fls. 100; Cópia das certidões de intimação da decisão agravada; Cópia do primeiro pagamento – Darf à adesão ao Parcelamento Especiais da lei nº 11.941/2009. Cópia da Ação de Execução Fiscal nº 2005.37.02.000883-4 e reunidas as CDAS; Copia da ação de Execução Fiscal nº 2005.37.02.002590-2; Cópia da procuração outorgada ao advogado do Agravante; Cópia da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009; Cópia de decisões a respeito do caso ora em tela; Cópia de consulta Processual do processo principal e outros documentos de interesse da agravante. Indica para intimações na forma da Lei Processual Civil o Procurador da Fazenda Nacional, Dr......., com endereço a Rua Osvaldo Cruz, 1618 – 7º andar Setor C – São Luis – Maranhão – CEP 65.020-251. Termos em que, confia deferimento. Caxias(MA), 22 de setembro de 2009 Dr. Erasmo José Lopes Costa Advogado – OAB-MA nº 3.588 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES RAZÕES DE AGRAVO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em 03 de setembro de 2009, o MM. Juiz do feito despachou (fls.100) com a designação do leilão para o dia 30/09/2009 e 15/10/2009, e determinando a intimação do executado e depositário e na qual tomou ciência em 14/09/2009. Na data de 18 de setembro de 2009, o advogado da executada tomou ciência do respectivo despacho que ordenou a realização do leilão conforme certidão de intimação anexa. Estando assim com o presente Recurso de A.I com tempestividade, (Certidões de Intimação anexa). Da exposição dos fatos com breve histórico O agravado ora Fazenda Nacional impetrou várias Ações de Execuções Fiscais contra a agravante na Subseção Judiciária de Caxias (MA), com o objetivo de cobranças de débitos inscritos na Dívida Ativa tendo como principal o Processo nº 2005.37.02.000883-4 e outros doravante reunidos de números: 2005.37.02.001343-5; 2005.37.02.001805-0; 2005.37.02.001306-5; 2005.37.02.1263-9; 2005.37.02.001344-9; 2005.37.02.001277-6; 2005.37.02.001278-0; e mais o Proc. nº 2005.37.02.002590-2. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS – AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A MESMA DEVEDORA Ínclitos Julgadores, Assim, evidenciado nos autos principais a pedido da embargada/exeqüente o pleito das planilhas (fls. 19/28) de todas as execuções de dívida ativa em nome da embargada, tornou-se válida a reunião das execuções fiscais já adiante referidas por despacho do MM Juiz às fls. 31 dos autos. Com efeito, os atos processuais foram determinados pelo magistrado de primeira instância a serem praticados no Processo nº 2005.37.02.000883-4, com registro nas demais ações executivas em apenso. Uma vez que a nomeação do mesmo bem fora indicado aos demais processos. Destarte, por medida de economia de processual os processos epigrafados teriam julgamento simultâneo na qual resultou com a designação do leilão propriamente dito. Neste entrave a agravante nomeou bens à penhora com o seu único patrimônio - Parque Industrial, e, esta, traçou em defesa os Embargos à Execução, que resultou, por conseguinte neste preclaro juízo a improcedência dos embargos nas respeitantes sentenças. Sobretudo, a executada é uma empresa tradicional na região dos cocais há mais de 30 (trinta) anos de tradição no mercado oleaginosa. De onde sobrevivem centenas de trabalhadores que dependem deste lastro social, além de milhares de quebradeiras de coco na prestação de serviços informais numa região pobre do Brasil, além do mais assolada pela política comercial das crises em que enfrenta as empresas brasileiras e o mundo. É por estas razões, em que a agravante labuta em prol da Suspensão do Leilão já designados, o que afasta por si só, incomensurável prejuízo ao patrimônio que mantém o seu Parque Industrial. Ressalta-se com abreviações de que o remédio jurídico para cessar a medida ora guerreada encontra-se na iminência de logo acontecer. DA DECISÃO AGRAVADA COM DESIGNAÇÃO DO LEILÃO Mormente, o benemérito Dr. Francisco Hélio Camelo Ferreira, juiz do feito, às fls. 100 dos autos, lavrou a presente decisão interlocutória, designando leilão para o dia 30/09/2009, com início às 9 horas e segundo leilão no dia 15/10/2009, para alienação dos bens penhorados da agravante. Abaixo a reprodução da decisão ora guerreada (doc. anexo já incluso nos autos principal). DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA Ínclitos Julgadores! A embargante ora executada, ao tomar conhecimento da entrada da Lei nº 11.941/09 (cópia anexa), que instituiu o parcelamento de longo prazo, atualmente conhecido como “REFIS DA CRISE”, cujo impulso sobreveio na oportunidade de dar sobrevida às empresas e salvação a milhares de indústrias no país. Tal pleito sancionado em maio de 2009, abriu uma nova vertente no mundo dos negócios e acendeu veredas para um novo desenvolvimento estrutural e capaz de enobrecer o nosso país. Diante do ensejo, a Executada aderiu ao Parcelamento do Programa, conforme documentos anexos em suas etapas ali, minuciosamente descritas. Aguardando a Consolidação dos Débitos a ser definida pela PGFN, tendo inclusive pago o DARF para inclusão no pleito. Ocorre, Senhores Julgadores, que o Leilão já está com data marcada conforme documento reproduzido e anexo, e o REFIS somente foi normatizado em 17 de agosto do corrente, cuja Lei sancionada em maio deste ano, assim, permitiu a Renegociação das Dívidas Tributárias em até 15 anos, com abatimento de até 100% das multas incidentes, de até 45% dos juros e de todos os encargos decorrentes do ajuizamento de execução. Importante ressaltar que a Regulamentação da lei veio com a Portaria Conjunta 6/09 – Doc. anexo, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 22 de julho, abrindo o prazo para adesões no dia 17 de agosto. Logo, os contribuintes terão até o fim de novembro para selecionar os débitos que querem parcelar e formalizar o seu respectivo ingresso. Eméritos Julgadores! A executada já pagou a primeira prestação conforme o termo de Adesão ora anexo, submetendo-se aos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009, em seu artigo 3º, inciso III. Embora a formalização para o parcelamento já esteja concretizada com a adesão e disponível no fisco, porém, o cálculo para apurar o montante da dívida não é simples, pois, as diversas formas de redução necessitam ser devidamente apuradas caso a caso, o que não acontecerá até 30/09/2009 com a consolidação dos débitos que ocorrerá num prazo de mais de 60 (sessenta) dias. DOS PREJUÍZOS COM O LEILÃO JÁ DESIGNADO É consabido que a ocorrência do Leilão já designado para o dia 30/09/2009, trará conseqüências irremediáveis à vida e sobrevida da empresa/embargante que tenta se equilibrar com o fisco mediante o “REFIS DA CRISE”. Todavia, este programa institucional trouxera para a Executada uma única oportunidade ou um bom presente em poder pagar todo o seu débito em 15 (QUINZE) ANOS com as reduções do Programa. Entendo que o fisco não pode leiloar os bens da embargante/Executada enquanto existem várias possibilidades de Renegociação da Dívida com benefícios tão óbvios e afáveis como se trata da Lei nº 11.941/2009, que veio iluminar uma patente tão robusta perante o Crédito Tributário com a facilidade de se poder neutralizar a situação iminente. Desse modo, com o advento que se aproxima o dia 30/09/09 – Leilão, torna-se imperioso requerer a Vossas Excelências que possuem cabal entendimento jurídico nesta Corte em determinar a SUSPENSÃO DO LEILÃO, mediante prorrogação deste por prazo exeqüível de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias até a Consolidação do montante do débito com a consequente suspensão das Ações de Execuções Fiscais já epigrafadas no petitório. DA SITUAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PARCELAMENTO CONCOLIDADO De antemão, o débito reunido nas execuções conforme consta no Edital (doc anexo) orçado em R$ 2.825.802,77, (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos) (doc. já anexado) representado pelo patrimônio – Parque Industrial foi objeto da executada em aderir ao parcelamento. Sem sombras de dúvidas, sabe-se que a embargante dispõe de meios legais para parcelar a dívida pelo Parcelamento Ordinário no dia do Leilão, ou seja, parcelando a dívida em 30 a 60 (sessenta) vezes, pagando o valor de R$ 47.096,70, como primeira parcela. Tal pleito se torna exorbitante em valores, vez que não há condições para isso. Que, por sua vez, o parcelamento ordinário não possui descontos de multas e nem dos juros previsto nas Leis nº 10.522/02 e 8.212/91. E se assim o fosse, após o pagamento da primeira parcela, esta, poderia fazer a migração para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09. No entanto, a diferença dos valores entre o novo parcelamento e o ordinário é gritante. De modo que com o parcelamento das novas regras, sua parcela inicial seria de aproximadamente em torno de R$ 8.000,00 a 10.000,00 mensais. Entretanto, não seria viável um parcelamento que lhe propicia maior ônus pecuniário (ou pior), podendo utilizar do novo parcelamento ora pleiteado junto ao Fisco, não ocorrendo por sua vez com o fechamento do seu parque industrial e consequentemente com as atividades econômicas de uma região pobre. DO DIREITO Ressalta-se que o melhor para o fisco é receber o seu crédito instituído de tal como uma moratória da Lei nº 11.941/09. Em verdade real, o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional prevê o parcelamento como uma das causas de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Pois, implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal ajuizada para sua cobrança, sendo indevida a extinção do feito, quando em curso o prazo do parcelamento acordado pelas partes. Em anexo, junta-se as mais recentes decisões judiciais a respeito do caso ora em tela que justificam a suspensão do Leilão, muito embora a situação descrita nas decisões, as executadas não haviam feito as adesões ao parcelamento, o que diferencia da situação da ora embargante que já aderiu ao parcelamento tendo pago a primeira parcela através do darf. Vejamos abaixo a recente decisão do A.I do PR. (doc. anexo) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017990-8/PR RELATOR : Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA AGRAVANTE : HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA/ ADVOGADO : Edson Franciscato Mortari e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Em que pese não constar do art. 151 do CTN a possibilidade de ingresso do contribuinte em programa de parcelamento, a circunstância indica a necessidade de suspensão da execução fiscal por noventa dias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre/ RS, 28 de julho de 2009. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA Relator DA LIMINAR COM EFEITO SUSPENSIVO Excelências, Assim, a Suspensão do Leilão não causará de forma alguma em prejuízo para a Fazenda Nacional, sendo que o débito permanecerá garantido pela penhora. Os requisitos para a concessão da liminar, estabelecidos na norma processual, e consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, estão presentes na situação descrita. Diante dos motivos que fundamentam o pedido de liminar são relevantes, tornando manifesta a plausibilidade do fumus boni iuris. A fumaça do bom direito encontra guarida na legislação processual, bem como atrelada à Lei nº 11.941/2009 que institui o “REFIS DA CRISE”, que tem o condão de dar nova roupagem a milhares de empresas brasileiras que se encontram em situação de débito com a Fazenda nacional. E neste diapasão, afigura-se a agravante em ter aderido ao respectivo programa. DOS PEDIDOS Isto posto, requer de Vossa Excelência, que o presente Agravo seja deferido a Liminar ou alternadamente seja recebido no efeito suspensivo nos termos do artigo 558 do CPC, afim de que determine a SUSPENSÃO DO LEILÃO designado para o dia 30/09/2009 e 15/10/2009, com início às 09 horas na sede da subseção de Caxias(MA). Uma vez que a empresa ora Agravante está se beneficiando do Programa da lei nº 11.941/09, aguardando apenas a consolidação dos débitos. E para evitar a alienação dos bens arrolados, obviamente, causará dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante. Pede Deferimento. Caxias (MA), 22 de setembro de 2009 Dr. Erasmo José Lopes Costa Advogado – OAB n. 3.588-MA ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 02/02/2010
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