ERASMO SHALLKYTTON

O POETA É O SENHOR DE TODAS AS EXALTAÇÕES HUMANAS

Textos


EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM IMÓVEL E SALÁRIO - IMPENHORÁVEIS



Trata-se de um Embargo de Terceiro em que a embargante, esposa do devedor na ação de Execução, sofreu atos de constrição no seu único patrimônio – residência familiar. Utilizando-se em tempo hábil do prazo legal, serve os Embargos de Terceiros (ação de procedimento especial) visando a liberação do imóvel residencial de terceiro, cujo processo a mesma não faz parte, além de outros assuntos pertinentes ao estribo do processo cível.
 
Ademais, partilhou o exequente (Banco) com pedido ao juiz monocrático com bloqueio de valores na conta corrente. Assim, com esteio na supremacia do artigo 1046 do CPC, eis o remedium mais acertado para o caso.
 

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.

 
 
 


 
 
 
PROCESSO n. 1082/1995

EMBARGOS DE TERCEIRO

Apensar ao processo de Execução
Secretaria Judicial da 2a. Vara
 
 
Sobressai das leis o pulso para uma sentença e toda a sabedoria vem de um Juiz, que será tido sempre como o JUSTO” (Erasmo Shallkytton --poeta Caxiense).
 

Gersina da Luz, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Sete de Agosto, 800, bairro Centro, titular da carteira de identidade nº 00015, expedida pela SSP-MA e inscrita no CPF sob o nº 001.001.001-00, representada por seu advogado e procurador “in fine” assinado (Doc. n. 01 - procurações anexas), Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, inscrito na OAB sob o n.º 3.588-(MA), com escritório nesta cidade de Caxias (MA), na Trav. Desembargador Morato, 457 Sala 102 1o. andar - Centro, local onde recebe intimações de estilo, vem, “Máxima Vênia” a presença de Vossa Excelência apresentar tempestivamente os presentes,


EMBARGOS DE TERCEIROS


contra oBANCO BRADESCO S/A,estabelecimento de crédito com sede na “Cidade de Deus”, Vila Yara, município de Osasco(SP), inscrita no CNPJ sob o n. 00.001.001/0001-00, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1082/1995, expediente do Juízo da 2ª Vara, na qual o seu esposo M. F. M, foi avalista, e, pelos fundamentos esculpidos na norma processual no artigo 1046 do CPC que disciplina a matéria em espécie.


SÍNTESE DOS FATOS
 

O exeqüente açoitou no fórum desta comarca de Caxias (MA), uma Ação de Execução contra a empresa ora embargante e seus avalistas perante este Juízo da 2a Vara – Processo n. 1082/1995, (Doc. n. 2petição inicial anexa), cuja execução pretende receber a importância à época de R$ 51.147,80 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos), representadas por duas Notas Promissórias vencidas em 06.06.95 e 23.06.95, oriundo de um suposto contrato de financiamento de capital de giro. Ensejando ainda com suas respectivas certidões de protestos (doc. anexos).
 

A Embargante, é meeira, senhora e legítima possuidora do imóvel com o esposo constante de casa e terreno, localizado na Rua Sete de Agosto, 800, bairro Centro, nesta cidade de Caxias (MA), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 2-C, às fls. 286, sob o nº 177, matrícula nº 535, anotado no Livro Indicador Pessoal nº 5-A, às fls. 220 nº 581; fls. 236 nº 423 e Lançado no Livro no Indicador Real nº 4-A, às fls. 160 nº 654 datado de 09/02/1979, no RGI desta cidade de Caxias (Ma), conforme faz prova a cópia da escritura anexa.
 

Aduz que mora no imóvel há mais de trinta anos, tendo a Embargante e seu esposo adquirido dito imóvel em fins do ano de 1979 e recebido a escritura definitiva de Compra e Venda conforme acima mencionado.
 
Da mesma forma, por ocasião do registro no cartório competente, não se verificava qualquer ônus sobre o referido imóvel que obstasse o efetivo registro, isto em 1979, vez que o ato que determinou a penhora se realizou no dia 22 de abril de 2010, tudo conforme faz prova os documentos ora anexados.


Destarte, o ato praticado por Vossa Excelência, merece prontamente reparo, vez que o imóvel residencial descrito no Auto, insere-se como residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo como consequencia a penhora recaída sobre sua moradia.
Com melhores detalhes, e farta a jurisprudência Nacional e com base no diploma legal da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/1990, determina o seguinte:
 
A Lei nº 8.009/1990 determina que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
 

Assim sendo, por força da ação executiva que nesse E. Juízo move o ora Embargado, contra o seu esposo, através de sua agência mencionada acima, em face dos executados, sofreu a Embargante penhora de bens de sua propriedade, conforme documento anexado.
 
A violência sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da menciona execução, portanto, os presentes embargos são cabíveis para excluir da penhora o referido bem.
 

A nossa excelsa corte - Tribunal de Justiça do Maranhão – TJ maranhense, é bastante explícito em suas festejadas decisões a respeito do caso, conforme citamos abaixo:
 

Civil. Processual Civil. Impenhorabilidade de imóvel residencial. É taxativamente impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ex-vi do Art. 1º, caput, da Lei n.º 8009/90. Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ac 040950/2002 - DJ - 0075452002 - SÃO LUÍS - QUARTA CÂMARA CÍVEL - MILSON DE SOUZA COUTINHO)
 
 
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. 1 - A locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal de sua impenhorabilidade (art. 1º da Lei nº 8.009/90). 2 - Apelo provido. Unanimidade.” (TJMA - Ac 055760/2005 - DJ - 0295522003 - IMPERATRIZ - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RAIMUNDO FREIRE CUTRIM)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2.004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019408-2004 – IMPERATRIZ

AGRAVANTE: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO
Advogados: Paulo Silva de Souza e outros.
AGRAVADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Advogados: João Jacob Said e outros.
 
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CPC, ART. 649-VI, CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Uma nulidade absoluta, como a penhora do bem de família, não se convalida com o tempo, podendo ser argüida em qualquer momento. II - O executado pode argüir impenhorabilidade de bem constrito em embargos à arrematação, mesmo quando não suscitada em outra oportunidade. Omissão que não significa renúncia a direito. III - Recurso provido. (TJMA – Acórdão nº 0437772003 - DJ 02/04/2003 – Apelação Cível nº 149122002 –Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior).

 
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. 1 - O imóvel residencial único, que serve de residência, é insuscetível de penhora, face ao que dispõem os arts. 1º e 5º da Lei Nº 8.009/90. 2 - Apelo improvido. Unanimidade. (TJMA – Acórdão nº 0472002003 - DJ 28/11/2003 – Apelação Cível nº 163072002 – Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim).

 
Nº Processo 172292000 Acórdão 0421952002 Relator ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Data 28/11/2002 00:00:00 Órgão PORTO FRANCO Processo APELAÇÃO CÍVEL Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO extrajudicial. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 614, INC. II, DO CPC. I - Tratando-se de execução por quantia certa a petição inicial deve ser instruída com a conta gráfica demonstrativa da evolução do débito, atualizado até a data da propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 614, inc. II, c/c 267, inc. IV, do CPC. II - A carência de pressuposto processual que oportuniza a nulidade da execução pode ser argüida tanto pela parte executada como ex officio pelo Juiz, e o fato de o magistrado a quo não ter verificado, de plano, a ausência dos pressupostos da execução, não tem o condão de, por si só, sanar a irregularidade. III - Recurso não provido.

 
Nº Processo 866171999 Acórdão 0298932000 Relator MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Data 09/03/2000 00:00:00 Órgão PRESIDENTE DUTRA Processo APELAÇÃO CÍVEL Ementa execução extrajudicial. Embargos julgados parcialmente procedentes diante do excesso de execução. Determinação de que novos cálculos sejam apresentados pelo exeqüente. Impossibilidade do executado impugná-los. nulidade. "Há de ser nula a sentença que, julgando parcialmente procedente os embargos opostos à execução de título extrajudicial reconhece o excesso embora não saiba precisar se o valor da dívida de fato corresponde àquele lançado pelo exeqüente, ao tempo em que determina que novos cálculos sejam trazidos pelo próprio exeqüente, uma vez que, ultrapassado o momento do devedor impugná-los e do Juiz apreciá-los dá-se a eles valoração máxima restando evidenciado o cerceamento de defesa".
 
 
Nº Processo 159551999 Acórdão 0304532000 Relator MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Data 06/04/2000 00:00:00 Órgão SÃO LUÍS Processo APELAÇÃO CÍVEL Ementa Processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Inexistência. Ação de execução forçada. Título extrajudicial. Inexistência. Ausência de certeza e liquidez. Nulidade da execução. I - Não há cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide quando à questão de mérito é unicamente de direito. II - É nula a execução de títulos extrajudiciais, por ausência dos requisitos formais da certeza e da liquidez, quando o exeqüente, através de uma partida contábil, incorpora a esses títulos valores correspondentes a um outro, estranho à ação executiva e, também, quando eles não fornecem todos os elementos necessários para que, mediante simples cálculo aritmético, se possa alcançar o quantum debeatur. Recurso conhecido e provido.
 
 
 
DO BLOQUEIO EM SUA CONTA CORRENTE
 

Senhor Juiz, conforme se verifica no documento de fls. 156 dos autos da Execução, em que Vossa Excelência determinou o bloqueio com a retirada da importância de R$ 3.653,45 (tres mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), pertencem a Conta Corrente nº 00.001-3 Agência 0039 da Caixa Econômica Federal – CEF – Caxias (MA) da embargante, cuja pessoa é estranha aos autos. Salientando, que o devedor é o esposo – M. F.M.

 
Informa que a quantia penhorada na importância acima identificada pertence a embargante, fruto do seu rendimento como aposentada, o que se demonstra com o comprovante anexo.
 

E desse modo, ressalta-se que é inoportuno a presente penhora com bloqueio em conta alheia aos interesses do processo de Execução. Pois, em nosso direito sempre se reconheceu a importância e relevância do salário, tanto é verdade que lhe conferiu a garantia da impenhorabilidade, quando confrontado com outro crédito de natureza diversa.
 

In casu, aqui se debate que o valor penhorado em questão se reveste de profunda ilegalidade, pois, o valor constritado é de natureza alimentar com garantia que subsiste de forma absoluta, mesmo quando se trata de proceder ao pagamento de outro salário.
 

Expressivo é, do mesmo, ao tratar da impenhorabilidade, o artigo 649 do CPC já sinalizava de forma significativa a exceção quanto ao pagamento de prestação alimentícia (inciso IV do artigo 649 do CPC). Ao tratar da execução de um débito de natureza civil, a norma processual sinalizou claramente que, neste contexto, a verba salarial é privilegiada e assim deve ser resguardada.


Assim, por lei, o salário é absolutamente impenhorável conforme dicção do artigo 649 CPC

CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
I
V – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).

 

Face ao exposto, é presente ante Vossa Excelência para requerer, em vista da prova documental apresentada, seja deferida liminarmente com determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para a retirada da constrição sobre o imóvel de propriedade da embargante.
 

Requer a citação do Embargado, para no prazo legal contestar os presentes embargos.
 

Requer ainda, a liberação da importância penhorada, bem como a nulidade da penhora pelos motivos já expostos, e que sejam os mesmos recebidos e afinal julgados provados, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos.
Bem como a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Execução, devidamente corrigidos.
 

Dá-se o valor da causa em R$ 51.147,80 – (vlr. da execução).
 


Pede e Espera Deferimento.
 

Caxias(MA), 30 de abril de 2010.
 

Dr. Erasmo José Lopes Costa

Advogado – 3.588 –OAB-MA

ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 30/04/2010
Alterado em 04/10/2011
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