ERASMO SHALLKYTTON

O POETA É O SENHOR DE TODAS AS EXALTAÇÕES HUMANAS

Textos


Embargos de Declaração e Sentença favorável do 1º grau







EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Processo nº 1884/2002
Themis nº 4142002




CERÂMICA QUEIROZ S/A, já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Débito Oriundo de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada e Suspensão de Cláusula Executiva que moveu contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador infra-assinado (procuração anexa), Dr. Erasmo José Lopes Costa, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 3.588, com escritório nesta cidade de Caxias (MA), à Trav. Desembargador Morato, 457 1º andar Sala 102 – Centro, local onde recebe intimações de estilo, vem, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, nos termos do artigo 535 do CPC, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

à r. sentença prolatada por esse Juízo, às fls. 549/565 dos autos, expondo e requerendo o seguinte:

A presente medida judicial possui caráter recursal e está sujeito aos requisitos de admissibilidade no que tange aos recursos. Assim, é o meio hábil para impedir a produção de eficácia e obter pronunciamento do juízo acerca de sentença atingida por defeito de obscuridade, contradição ou omissão, fazendo-se através da interposição de embargos de declaração. Pois, haverá omissão sempre que o juiz deixar de analisar questão ou ponto da causa que lhe foi submetido, inclusive quanto à comprovação dos fatos alegados pelas partes e os fundamentos admitidos ou inadmitidos.

Trata-se, sem dúvida, de recurso, da espécie anfíbia, permita-se a metáfora para expressar a situação comum aos embargos, que se prestam, por natureza, ao ataque e à defesa. É nos Embargos de Declaração que o recorrente se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação, mas não tenha sido apreciado pelo juiz na sentença.

A decisão prolatada por este douto juízo não foi capaz de analisar os itens da exordial e seus documentos caracterizada a contradição e omissão, ocasionou prejuízos aos embargantes, em tal caso citamos abaixo a convicção diferenciada dos autos em que o magistrado “a quo” ponderou sua decisão:

“Os autores apenas alegaram, porém, apesar das inúmeras oportunidades que tiveram, não trouxeram aos autos nenhuma planilha ou documento que demonstrasse o que alegaram, ou seja, de que forma e onde estaria havendo a exorbitância na correção monetária e a capitalização mensal de juros sobre juros, qual seria o verdadeiro valor a ser cobrado e quanto já pago” (sic) negritos nossos

Emérito Julgador,

Enfatizando os argumentos da respeitável convicção de Vossa Excelência, é notório fazer um breve comentário deste entrave consoante a documentação apresentada nos autos pela embargante.

Senhor Juiz, no 2º (segundo) volume, às fls. 203 da apresentação, informa em letras bem visíveis a Planilha de Levantamento de Importâncias Pagas de fls. 204/205 dos autos em referência ao primeiro contrato de nº 093.41.93/002.01.2 com vencimento em 16/04/2001, cujo valor pago pela embargante no importe de R$ 422.662,09 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois) no período de 16/12/95 a 10/11/98, encontram-se no 2º volume às fls. 204/205, as Planilhas com Demonstrativo de Pagamento.

Às fls. 206, do 2º volume, encontram-se a apresentação do documento nº 15, onde indica o saldo que entende ser o valor correto encontrado nas Planilhas de Cálculo com Demonstrativo de Débito às fls. 207/210 dos respectivos autos com metodologia de cálculos, conversão da moeda de cruzeiros para real, aplicação do INPC e IGP-M da FGV, acrescido de juros contratuais de 8% ao ano, cujo débito apurado importou até aquela data em R$ 13.957,16 (treze mil novecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).

Às fls. 227 com a Planilha de Demonstrativo de Débito, onde aponta o valor já pago pela autora em referência a CDI nº 980000201, importou em R$ 50.308,99.

Em seguida, com o doc. nº 18, às fls. 229 de apresentação, esta informou o valor que entende ser o correto para pagar no importe de R$ 788.375,39, já deduzido o valor antecipado acima em referência ao 2º Contrato, cujas Planilhas encontram-se às fls. 230/231 dos autos.

O 3º (terceiro) contrato de nº 9800004301, às fls. 267 com a apresentação do doc. nº 21, a embargante aponta o valor correto que deveria ser cobrado pela embargada na soma de R$ 230.369,44 (duzentos e trinta mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) cujas Planilhas com efetivo demonstrativo de cálculos guardam a memória dos procedimentos adotados de fls. 268/269 dos autos.

Assim merece serem acolhidos os Embargos de Declaração objetivando a nulidade da decisão de fls. 549/565 dos autos que contraria os argumentos da inicial quanto aos fatos contraditórios ora embargados. Simplesmente dizer que os autores apenas alegaram e que a embargante não juntou nenhuma planilha ou documento que demonstrasse o que alegou. Não corresponde com os as provas juntadas aos autos como mencionado acima.

Senhor Juiz, observa-se que não ouve em momento algum um detalhamento com análise para apreciação dos documentos juntados à inicial no volume segundo dos autos. Eis que a embargante, com suas planilhas devidamente apuradas à época demonstrou cabalmente a exorbitância dos valores cobrados, mudança da moeda de cruzeiro para o real, além de apontar com rigor os valores cobrados de juros sobre juros nos extratos bancários do embargado e sua capitalização absurda nos documentos juntados pela embargante de fls. 131/161; 163/200; 201; 212/225; 233/266; 271 e 273;

Sem sombras de dúvidas, torna-se imperioso afirmar que a sentença também omitiu os documentos basilares da presente ação que instruíram a demanda.

Descabe a convicção frágil na decisão de que os autores não informaram qual seria o valor a ser cobrado e quanto já pago. Neste realce, é lamentável a função jurisdicional quando não pontifica em sua decisão os documentos juntado pela embargante onde afirma nas Planilhas com demonstrativo já mencionado anteriormente onde aponta a mudança da moeda, os valores pagos e o valor que entende ser o correto para cobrança devidamente calculado por um contador e com bastante experiência em cálculos financeiros.

Notadamente, a sentença é nula de pleno direito, uma vez que a decisão deferiu coisa diversa da pedida na petição inicial, e por isso são nulas. Isto porque o magistrado não pode deferir o que não foi pedido, seja qualitativa ou quantitativamente, conforme determinam os artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão do magistrado “a quo” é uma sentença Extra Petita, pois está fora do limite do processo, que é dado pelo pedido inicial. Dessa forma, não cabe apenas excluir as parcelas dadas indevidamente, mas anular todo o processado para determinar novo julgamento ou processamento do feito.

Desse modo, a finalidade da sentença segundo Manoel Antônio Teixeira Filho (1996: 291) "(...) decorre não só das posições jurídicas antagônicas que as partes assumem na relação processual, mas da própria visão política que o Estado tem do processo, como método oficial de solução de conflitos de interesses”.

E neste diapasão, revela-se a decisão em outra parte “citra petita” quanto ao julgamento, aduzindo às fls. 565 (no final) o seguinte:

“por entender que não restou provado nos autos o liame entre a conduta do réu e o suposto dano causado....” (sic) grifos nossos)

Em resumo, verifica-se sem sombra de dúvidas que em momento algum teve no pedido da exordial qualquer pedido de dano ou indenização como afirmou Vossa Excelência (suposto dano causado) bem como entabulou a expressão “conduta do réu”. Mas, afinal que tipo de comportamento ensejou a embargante para que o magistrado suportasse em sua respeitável decisão o comportamento do réu. Na verdade, houve uma sentença citra petita, apresentando-se incompleta e não resolvendo todos os pedidos formulados na inicial da embargante, bem como a leitura das planilhas e extratos bancários do embargado, decidindo a menos do pleiteado com a improcedência do feito, o que de fato não prospera.

DA PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL

Na Decisão embargada com luzes para a sua nulidade, é de se observar com clareza que às fls. 551 dos autos, em que o douto juízo prega o seguinte:

“Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos sobreveio laudo pericial de fls. 496/502, o qual restou incluso, tendo em vista a ausência de instrução da exordial com a planilha de cálculo demonstrativa do débito atual e respectivas atualizações e juros agregados ao valor cobrado pelo Banco demandado, além da indisponibilidade de memória de cálculo de atualização monetária e juros a serem agregados ao débito e a respectiva conversão financeira, haja vista ter ocorrido a mudança de moeda durante a vigência do primeiro contrato, informações também não carreadas aos autos pelo réu” (sic) negritos nossos.

Torna-se um absurdo pelo que analisamos até agora. Há contradição neste embaraço sentencial, perfazendo o decisum cair por terra em toda a sua estrutura. Afirma o MM juiz de que o Laudo Pericial de fls. 496/502 fora incluso. Ora, nem mesmo início teve o Laudo Pericial a ser realizado pelo perito, muito menos chamar de Laudo Pericial o documento acostado ás fls. 496/502. Tal documento não é Laudo Pericial.

Entendo que Laudo Pericial Técnico Contábil, no sentido lato, é a diligência realizada ou executada por perito, a fim de que se esclareçam ou evidencie certos fatos do processo ao juízo da causa, transmitindo no final o seu parecer na respectiva área contábil e do direito.

As perguntas laboradas pelas partes para enfrentar o questionamento do laudo pericial não aconteceram vez que o perito informou ao juízo da causa não ter os extratos bancários da embargada para realizar os cálculos, além de solicitar ao gerente da embargada os extratos das operações (fls. 505), este ainda pediu que o mesmo fizesse a conversão da moeda.

Senhor Juiz, se o perito nomeado por Vossa Excelência tivesse tempo para ler, estudar e analisar o processo, este teria concluído o Laudo pericial com os documentos que instruem o pedido da embargada. Logo, não seria necessário solicitar ao Banco ora embargado os extratos, vez que estes estão nos autos. Assim, como Vossa Excelência não se atentou para os documentos que instruíram a causa.

Desse impasse, resultou a não realização do Laudo Pericial na qual fora devidamente pago o perito, muito menos, este solicitou de Vossa Excelência para que determinasse o embargado para apresentar nos autos os extratos. Nada disso foi realizado, sendo que os extratos já estavam colacionados conforme mencionado anteriormente.

É lamentável como tudo ocorreu nos autos, além de que Vossa Excelência despachou às fls. 516 para que as partes se manifestassem sobre o Laudo Pericial, que na verdade não existe nos autos. Inclusive, o embargado manifestou severas críticas às fls. 539/547.

Assevera-se que a contradição é fortíssima quanto as provas apuradas nos autos, vez que a exordial possui todos os elementos imprescindíveis na solução da demanda e não poderia haver tais contradições e omissões no respeitável julgado, prejudicando a embargante em todos os seus pedidos.

Senhor Juiz, a exordial foi acompanhada de todos os extratos bancários conforme citados anteriormente, além das Planilhas com Demonstrativo de Cálculo de valores pagos e valores já devidamente com a nova moeda e memória de cálculo, e que entende ser o correto o valor apresentado para cobrança. Não se compreendendo até aqui, onde Vossa Excelência não apreciou os pedidos e os documentos (extratos bancários) colacionados nos autos. Nem mesmo a conversão da moeda apresentada nas planilhas pela embargada.

Data Vênia, a sentença embargada não obstante no seu mais absoluto acerto deferiu no seu dispositivo a seguinte condenação prolação às fls. 565, na qual reproduzimos abaixo em contradição com as provas dos autos:

“Posto isso, embasado na melhor doutrina e jurisprudência e nos argumentos acima expostos, por entender que não restou provado nos autos o liame entre a conduta do réu e o suposto dano causado, com fundamento no artigo 269, inciso I c/c art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. (sic) negritos nossos

Como se verifica acima, há forte discrepância com os fatos de direito formulado na exordial e ainda, com os documentos colacionados a fazer prova pericial contidos no 2º (segundo) volume dos autos, de forma que as contradições encontradas ocasionam prejuízos incalculáveis ao direito da embargante.

Dantes, a questão guerreada nos autos é puramente de direito e de provas na qual pleiteou neste juízo o pedido de Revisão de Débito dos três contratos. No entanto, a sentença de fls. 549/565 merece ser nula de pleno direito com os efeitos elencados no presente Embargos de Declaração por conter fortes contradições e omissões no julgado, além de sobrepujar com julgamento extra petita e citra petita por violação aos dispositivos legais do CPC, baseando Dora dos pedidos da inicial.

Caracteriza negativa de entrega de prestação jurisdicional a ausência de manifestação direta pelo Poder Judiciário sobre as pretensões do jurisdicionado. Essa prática, consistente em não se apreciar as pretensões do jurisdicionado em sua totalidade ocorre com freqüência nos acórdãos que decidem embargos de declaração, que em regra antecedem a interposição de recursos especiais e extraordinários. A obrigatória apreciação das matérias submetidas ao crivo do Poder Judiciário encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 460, 463 e 535 do supramencionado Código. Por isso, caracterizada omissão da espécie, o caso é de nulidade do julgado.

Não se desconhece, é certo, a existência de Julgados em sentido diverso. Nesses julgados, em regra estereotipados, identifica-se o conhecido chavão no sentido de que o Magistrado “não está obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes”, porém, haverá de dar a prestação jurisdicionada a que se submetem as partes.

No entanto, não é esse o entendimento que deve, ou pelo menos deveria prevalecer, como leciona Samuel Monteiro:

“Se é certo que a prestação jurisdicional é dada quando: 1) a decisão aprecia todas as questões de fundo; valoriza equilibradamente as provas nos autos, in abstracto, frente ao direito federal; (3) examina toda a matéria fática e o conjunto probatório; (4) aprecia os fundamentos relevantes postos pelas partes nos autos; e, assim, motivada e coerentemente com todos esses elementos fáticos e jurídicos, dá a prestação jurisdicional, quando concede ou nega os pedidos, total ou parcialmente, dando as razões e os motivos dessa decisão;

COROLARIAMENTE, TAMBÉM É CERTO QUE: NEGA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A DECISÃO QUE SE ALHEIA TOTALMENTE AOS ELEMENTOS RETROMENCIONADOS, ABSTRAI-SE NO EXAME DAS PROVAS, RELEGA AO MAIS COMPLETO DESPREZO OS FUNDAMENTOS RELEVANTES DA DEFESA (...) COMO SE ELES NÃO EXISTISSEM NOS AUTOS E AFINAL DECIDE CONTRA ESSA PARTE, EM MANIFESTO DISSENSO COM AS PROVAS IDÔNEAS E EFICAZES POR ELA CARREADAS AOS AUTOS. TAL DECISÃO OFENDE AINDA O ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

"A parte tem direito a que haja manifestação direta sobre as suas pretensões. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, que deve ser plena. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como é direito da parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário. Violação aos arts. 458, 460, 463 e 535 do CPC ora configurados".

Por conseguinte, e sem desmerecer os que advogam posição diversa, é nula a decisão judicial que não aprecie as postulações postas em juízo pela parte, pois, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima reproduzidos, decisão da espécie nega a total prestação jurisdicional.

Assim requer de Vossa Excelência que declare ou de ofício a nulidade total da sentença embargada pelos motivos já acima expostos.

É verdade que a sentença deve constituir numa peça lógica, completa e seus termos devem ser precisos e coerentes. Não podendo conter pontos obscuros, ambíguos, contraditórios ou omissos. E nesta particularidade, a sentença prolatada pelo douto juízo carrega os pressupostos de obscuridade, contradição e omissão já delineados anteriormente. Nesta parte, e desse modo, está visível os pressupostos da admissibilidade dos presentes Embargos Declaratórios do julgado, suprível pela via de embargos para completar a prestação jurisdicional, nulificando e tornando sem os seus efeitos.

Isto posto, requer a V. Exa., que sejam recebidos e providos estes embargos, para declarar ou de oficio dá a sua nulidade à decisão, retornado os autos ao estado anterior, bem como seja nomeado outro perito para proceder nos autos a perícia técnico contábil com base nos extratos citados anteriormente, bem como determinando sob efeito de multa pecuniária à parte embargada para apresentar os extratos atuais com os valores das contas vinculadas, vez que os extratos apresentados na inicial estão defasados desde 2002.

Requer ainda, a nulidade da presente decisão embargada, verificando-se que há fortíssimas contradições encontradas, trazendo efetivo prejuízo a embargante.


Pede Deferimento.


Caxias(MA), 02 de dezembro de 2009


Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB n. 3.588-MA



DECISÃO NA ÍNTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO













ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 16/06/2010
Alterado em 30/09/2011
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