ERASMO SHALLKYTTON

O POETA É O SENHOR DE TODAS AS EXALTAÇÕES HUMANAS

Textos


Impugnação de Cumprimento de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo, imediato


O pedido de Cumprimento de Sentença estão relacionados aos dois processos: Ordinário e uma Ação Cautelar, cujas petições de Impugnações estão em cada pedido apresentado hoje. Esclarecemos que a prolação da senteça foi única com direcionamento aos processo acima citados citados.  Ao final, apresentamos cópias das Planilhas de Atualizações dos valores  na qual busca o credor e que faz parte deste debate jurídico para redução do quantum a pagar.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão.
 
 



 
 
 
Processo nº 38-81.2005.8.10.0034
Nº anterior 38/2005
Ação Cautelar

CONSTRUTORA QUEIROZ BEZERRA LTDA, empresa com sede e foro na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, localizada na Pça Panteon, 450, 1º andar, Sala 05, Centro, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.447.852/0001-85, representado por seu advogado e procurador, Dr. Erasmo José Lopes Costa, inscrito na OAB-MA nº 3.588 com escritório na cidade de Caxias (MA) designado endereço no procuratório conforme art. 39, I do CPC, e se apresentando nos autos o advogado em causa própria, o Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, exibindo-se nos autos em que GESSOMAR INDÚSTRIA DE GESSO DO MARANHÃO LTDA (qualificada nos autos) litigou contra a CONSTRUTORA QUEIROZ BEZERRA LTDA), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentação jurídica capitulada no artigo 475 – L e seguintes do Código de Processo Civil, e ainda, nas disposições aplicáveis à espécie, apresentar
 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, imediato
 

Em face de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, brasileiro, advogado em causa própria, inscrito na OAB-MA sob o nº 3.806, com escritório profissional à xxxxxxxxxxxx São Francisco – São Luís – Estado do Maranhão, pelos motivos de fato e de direito a seguirem expostos:
 
Breve relato

Ínclito Julgador, a impugnante apresenta neste “in tempore” sua insatisfação quanto à súplica exigida pelo impugnado peticionário ex adverso.

No dia e hora, demarcado no petitório de fls. 244/248 e fls. 251/253, (protocolo de entrega), o douto advogado e amplo jurista, ingressou no fórum da Comarca de Codó (MA), com dois pedidos de Cumprimento de Sentença requerendo o implemento desta, voluntariamente pela executada.

Preliminarmente, agiu o nobre causídico na evocação do artigo 475 – J do diploma lega para que no uso deste, fizesse o julgador a saciasse no pagamento de honorários de sucumbências do processo acima identificado. No curso desta exordial, requereu, pediu e suplicou que, acaso houvesse inércia da executada que estourasse com a execução, e ainda, com a penhora “On line” de valores em contas correntes, aplicações financeiras e afins, até o limite do crédito, além  da constrição in absoluto, da rogativa para favorecer mais ainda, a multa de 10% (dez) por cento, prevista no artigo 475 –J do compêndio deste CPC.

Reclama e busca para a satisfação desse crédito, o nobilíssimo advogado, a soma exorbitante e pessimamente calculada, na orla ilusória do primeiro Pedido de fls. 244/248 a soma de R$ 22.235,88 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), de acordo com a Planilha de Atualização dos índices com juros ora apresentados de fls. 246/248, e ainda o segundo Pedido de fls. 251/253, incluída a memória de cálculo.

Diante desses pleitos, o MM. Juiz deferiu o Pedido de maior valor conforme despacho exarado às fls. 255, e determinou a intimação através de Carta de Intimação e Pagamento ao impugnante de fls. 256 no valor de R$ 22.235,88 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Síntese do necessário e justificável
 

ARGUMENTOS QUE DEVEM MERECER ATENÇÃO AO PROVIMENTO DA IMPUGNÇÃO
 
A sentença exarada pela magistrada “a quo”, é real e sabidamente o que se ler e o que se guarda como prova escrita.

Muito bem.

Disse a magistrada de primeiro grau, em sua venerável decisão o seguinte: e aqui devidamente reproduzido em parte, fls. 167 dos presentes autos:

“Isto posto, EXTINGO A AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI c/c artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante disposição do artigo § 4º, artigo 20, do CPC.
Publique-se, Registre-se. Intimen-se.
Codó (MA), 21 de outubro de 2009
 
Ana Maria Almeida Vieira
Juíza de Direito da 2ª Vara
 
E para reafirmar o que fora conhecedor e descrito acima, reproduzo em parte a r. decisão abaixo:



Neste juízo, a impugnante ora executada foi condenada a pagar após o trânsito em julgado da decisão o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários de sucumbências.

No entanto, verifica-se que numa apertada petição, o causídico ora exequente requereu de imediato o pagamento absurdo no valor de R$ 22.235,88 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Com muitíssimas sombras de dúvidas, tais cálculos foram elaborados aleatoriamente pelo impugnado, e não estão de acordo com o disposto na sentença.

In casu, frente ao exposto, torna-se confuso e vicioso o pleito do nobre colega em requerer na jurisdição que o impugnante pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, a soma absurda de R$ 20.309,39 (vinte mil trezentos e nove reais e trinta e nove centavos).
 
Neste caso, o MM. Juiz ao escolher entre os dois Pedidos de Cumprimento de Sentença feito pelo advogado, o ínclito julgador optou pelo pedido de maior valor como informado anteriormente. Em cujo pleito, o advogado cobra por dois processos: 38/2005Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Processo nº 39/2005Ação Declaratória de Nulidade de Título (tendo está última já impugnada o seu valor e cobrança).

Não resta outro inconformismo para a impugnante em ser cobrada duas vezes por um mesmo pedido como se sucede no Processo nº 39/2005. Diante de tudo isso, o nobre advogado está tendo enriquecimento sem causa. Além de ser presenteado duas vezes em dois despachos para o recebimento do mesmo valor.
 
EXAGERADOS VALORES EM DESCONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS
ORA APRESENTADOS PELO CREDOR - IMPUGNADO
 
É sabido, e muito claro, que na liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça). Vejamos, neste passo e compasso da vida judiciária, que em se tratando de Cumprimento de Sentença prolatada no processo cautelar que extinguiu o feito e condenou a impugnante a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). E a impugnante está sendo cobrado duas vezes, o que foi impugnado no Processo nº 39/2005, já impugnado

Senão vejamos:

Processo nº 39/2005 - valor cobrado pelo advogado    R$ 20.309,39
Processo nº 38/2005 – valor cobrado pelo advogado   R$ 22.235,88
Total                                                                                 R$ 42.545,27

Valor a receber nos dois processos o advogado em causa própria que somam a quantia de R$ 42.545,27 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), gerando um absurdo forense. Isto, sem se falar do valor menor de fls. 251/252 dos autos.
Excelência, é estranho presentear a outra parte desse modo como requereu o douto causídico em dois processos sob o mesmo fundamento dos pedidos de cumprimento de sentença que giram entre as mesmas partes. Há um grande equívoco e muito grosseiro.

Pois, nem plantando bananeira na areia da praia dá para se adquirir essa exorbitância. Vê-se que o valor do título da dívida em 2009, em seu original era de R$ 35.409,00 e que o impugnante pretendia receber de sua devedora – Gessomar Indústria de Gesso do Maranhão Ltda, chega nas alças e maior que o valor para quitar a dívida comercial. Realmente, há séria confusão e que merece provimento a presente Impugnação.


Em verdade real, o procedimento restou delimitado no parâmetro da condenação  na r. sentença ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e não como 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 35.409,00) corrigido astronomicamente. Pois, é admitido na liquidação por simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor com fundamento no caput do artigo 475-B do CPC, sem o devido prejuízo do regular exercício do direito de ser impugnado pelo devedor, como é feito agora.

No que tange esta matéria, pode-se verificar da simples leitura do final da sentença exarada no primeiro grau e que ora pleiteou o nobre advogado cobrando valor absurdo, mercê aqui, as minhas considerações sobre este feito.

Se a dívida será apresentada por simples cálculos aritméticos, “não é bicho de sete cabeças” e tão pouco, estranho na seara a que o advogado estará sempre submetido ao conhecimento.

De tal sorte, nada antepara que o cumprimento de sentença se processe de forma diversa da estipulada na sentença.
 
Dispõe o artigo 475-B, do Código de Processo Civil:

 
“Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”

O advogado em causa própria avançou com sua súplica, ingressando neste juízo com o Cumprimento de Sentença objetivando o recebimento dos seus honorários de sucumbências, o que é devidamente certo. Porém, torna-se abusivo aonde deseja chegar.

Ocorre que a apuração do valor a ser pago pela executada/impugnante independe da realização de cálculos de grande complexidade, pois além da possibilidade do quantum ser aferida mediante simples cálculos aritméticos.


De certo, o pedido veio acompanhado da evolução detalhada do montante a ser pago, e calculado no site www.calculoexato.com da internet conforme visto no rodapé da Planilha de fls. 246/248, portanto, possível de ser bem impugnado o prosseguimento nos termos em que foi proposto o Cumprimento.

Já dizia o renomado mestre Nelson Nery Junior, acerca da aplicação do artigo 475-B:

“Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha de cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento da sentença). O devedor poderá impugnar o valor por meio do instituto da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L V).”
 
VEJAMOS A PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
E COBRADOS DEMASIADAMENTE
 
Não se pode, neste caso, entender como o louvado doutor Emmanuel Almeida Cruz, chegou à exagerada importância conforme Planilha de Atualização de fls. 246/248. O que causou inconformismo à parte ora impugnante.

Analisando, o exequente adicionou como parâmetro dos cálculos, o valor da duplicata na época (R$ 35.409,00) – 25/08/2005, atualizando pelo índice do INPC, já aglutinado os juros com data final em 30/06/2013. Obtendo o resultado no valor atualizado com juros no importe de R$ 135.395,98 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).

Além da cobrança dos honorários de sucumbência na Ação Cautelar de Sustação de Protesto, tendo como valor de atualização de R$ 1.000,00 conforme sentença anteriormente citada por este peticionário. Ademais, este, corrigido com juros igualando na soma de R$ 1.926,49 (hum mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos)

Senhor Juiz! Permissa Vênia!

O suposto demonstrativo na qual o credor chama de Planilha de Atualização, está equivocada e com erros grosseiros matemáticos na sua elaboração. Haja vista que este atualizou o valor da causa até a data presente. E ainda mais, com juros compostos para alçar maior valor, e dali, retirar o percentual de 15% (quinze por cento) e mais, a atualização de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao seu modo.

Analisando os cálculos, vê-se, clarividente, que o nobre advogado em causa própria, lançou mão do percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado ou suposta condenação ao seu demasiado pedido em duplicidade. Já que nestes autos não se fala de Ação Declaratória, e sim, da Ação Cautelar que foi extinta.
 
Senhor Juiz!

Nestas e outras hipóteses, não encontramos na sentença qualquer condenação com juros compostos e atualização monetária mês a mês. Muito menos, nos Acórdãos já devidamente analisados sob a minha responsabilidade.
 
Não há, não tem e não existe, esse valor exagerado na decisão do primeiro grau para presentear o nobre causídico em R$ 22.235,88 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Que multiplicando sobre o valor encontrado de R$ 135.395,98. Achou por bem, retirar deste valor os seus honorários no importe já citado anteriormente. Segundo, já apresentamos acima parte da decisão de fls. 168, onde a magistrada “a quo” sentenciou e fixou apenas o valor da condenação em R$ 1.000,00 sobre o valor da causa na referida Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Naturalmente, inexistindo outros pedidos.
 
De acordo, como entendemos, não houve condenação sobre este valor atualizado e com juros compostos no importe de R$ 135.395,98 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). A decisão é clara quando determina que o valor a ser pago é R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA COBRANÇA DESDE O PROTOCOLAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO
 
Senhor Juiz!

Desconheço por completo a modalidade apresentada pelo nobre colega para cobrar os seus honorários de sucumbências no Pedido de Cumprimento de Sentença, apelando em dois pedidos  ao mesmo tempo por uma só dívida. O que gera um absurdo!

Haja vista, que Vossa Excelência não mandou e nem ordenou que o exequente/advogado cobrasse a atualização do percentual encontrado desde o dia em que o mesmo protocolou a respectiva Ação no fórum – 25 de Agosto de 2005. O que se chama de “ex expert” para o pleito, aqui discutido. Neste caso, desanda o seu pedido por não encontrar cobertura no “decisum”.

Em verdade real, cobrar atualização desde a época em que impetrou a ação na Justiça, é um erro grosseiro. Muito menos quando a sentença não diz nada a esse respeito. Pelo que entendo, a atualização ocorre desde o dia em que foi prolatada a decisão. Já que esta causa não é condenatória e nem há que se falar em juros quanto mais cobrar duas vezes em diferentes ações o mesmo pleito.
 
Há flagrante EXCESSO DE EXECUÇÃO, Senhor Juiz!
 
É de se apontar, a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor diverso daquele constante no título (CPC, art. 475-L, V e § 2.º). Destarte, e nos termos da Planilha em anexo, o valor correto do débito, a partir dos critérios fixados na r. sentença, ora atualizados, é de R$ 1.246,07 e não o valor de atualização da causa com juros compostos e atualizados por todos os índices do INPC desde o protocolamento da ação no Juízo da Comarca de Códo (MA) no valor de R$ 135.395,98 X 15% = R$ 20.309,39 + 1.926,49, totalizando a soma de R$ 22.236,46, como pretende o impugnado ora advogado em causa própria.
 
Assim, a fase de cumprimento de sentença deve prosseguir com base no valor aqui indicado de R$ 1.246,07 (hum mil duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), ora abaixo indicado e esclarecido.
 
Esclarece ainda, que o valor a ser atualizado é na monta de R$ 1.000,00. Cujos cálculos são afiançados desde OUTUBRO DE 2009, oportunidade em que as parte tomaram ciência da sentença.
 
É novidade agora na seara jurídica, apresentar memória de cálculos com valores astronômicos sem qualquer embasamento legal. Por isso, nasceu o diploma de defesa, a impugnação para resolver esta lide. A Planilha não tem nenhuma assinatura, desconhecendo-se quem as elaborou, tornando-se imprestável para fazer valer um direito.

Senhor Juiz, utilizando a mesma metodologia aplicada nos cálculos pelo nobre advogado (no site: calculoexato.com), apresentamos como resultado o valor que a impugnante entende devido, a importância de R$ 1.246,07 (hum mil duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), conforme nossa Planilha anexa.
 
Esclarecemos que somente foi atualizado o montante original da sentença de R$ 1.000,00, por SIMPLES CALCULOS ARIMTMÉTICOS, sem juros compostos e atualizados desde a data em que as partes tomaram ciência da decisão – 30.10.2009 -conforme “ARs” juntados nos autos de fls. 171 verso.
 
Esclarece ainda, que o valor original, é de R$ 1.000,00.
 
Reproduzimos abaixo a Memória de Cálculo para rebater a outra apresentada pelo impugnado, utilizando o mesmo site dos cálculos.

PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO
 

Atualização de um valor por um índice financeiro

 Atualização de R$1.000,00 de 30-Outubro-2009 e 14-Junho-2013 pelo índice INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 30-09-2013)

Valor atualizado: R$1.246,07

Memória do Cálculo

 Variação do índice INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 30-09-2013) entre 30-Outubro-2009 e 14-Junho-2013
 
Em percentual: 24,6069%
 
Em fator de multiplicação: 1,246069
 
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: 
 
Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%.

Atualização

Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,246069
 
Valor atualizado = R$1.246,07
 
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO
 
Senhor Juiz, o peticionário, requer que esta impugnação deve ser recebida no Efeito Suspensivo, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso.
 
Assim, e desse modo, nos precisos termos do CPC, em seu artigo 475-M, dois são as condições para que seja atribuído Efeito Suspensivo à impugnação:
 
  1. Relevância dos argumentos e
 
  1. Grave dano no prosseguimento da execução.
 
A documentação anexa demonstra cabalmente que os cálculos do credor estão equivocados, não merecendo nenhuma acolhida neste Juízo. Assim, está declaradamente presente a relevância dos argumentos, aqui propostos e bem embasados.
 
De seu turno, a penhora “On line” do valor requerido no presente Pedido de Cumprimento de acarreta a existência de grave dano se prosseguir a execução, causando uma situação de risco ao patrimônio do impugnado. De acordo com o artigo 475-M, do CPC, a execução poderá ser suspensa quando relevantes os seus fundamentos e suscetível de causar ao executado grave dano ou de difícil ou incerta reparação.
 
Outrossim, há ousadia e grande risco de dano pelo simples fato desta fase de Cumprimento de Sentença prosseguir por um valor superior ao devido, já que o nome do impugnado é colocado como devedor de quantia superior à efetivamente devida.
 
 
Do Pedido e dos requerimentos
 
Diante do exposto, requer-se e pede-se:
 
a) Liminarmente, requer desse ínclito Juízo a atribuição de Efeito Suspensivo a esta impugnação; Bem como seja extinto o presente pedido, vez que o impugnado não pagou as custas do presente pedido, e cobra dois valores em duas ações: Processo nº 38/2009 e Processo nº 39/2009.
 
b) A intimação do impugnado, para que, querendo, apresente resposta a esta impugnação;
 
d) A procedência desta impugnação, reconhecendo-se como correto o valor apontado pelo impugnante de R$ 1.246,07 (hum mil duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos) e não aquele cobrado pelo impugnado (excesso de execução);
 
e) No mérito, requer sejam acolhidas a razões trazidas pela impugnante na presente impugnação para declarar a inexigibilidade da multa diária por descumprimento, extinguindo-se a presente execução com as cominações sucumbenciais pertinentes;
 
e) Requer a condenação do impugnado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas.
 
f) Requer provar o alegado, por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos ora juntados,
 
  
Termos em que,
 
 Pede deferimento.
 
 
Codó (MA), 17 de Setembro de 2013
 
 Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB-MA nº 3.588


 Cópia parcial da Sentença na qual se debate na impugnação os fatos e as materias de direito utilizadas pelo credor no manejo e elaboração dos cálculos.



Planilha de atualização com memória de cálculo apresentado pelo impugnado/credor

Ref: Honorários de sucubência - 15% sobre o valor da causa




Planilha de Atualização ref. honorários de sucumbência na qual foi extinta a Ação Cautelar, e fixou a verba honorária no valor de R$ 1.000,00


Verifica-se que o exequente apresentou nos autos várias planilhas com duplicidade com os valores cobrados na Ação Ordinária.






 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/09/2013
Alterado em 17/09/2013
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