ERASMO SHALLKYTTON

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Impugnação em AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS -  DECISÃO: NULIDADE


Ilma. Secretaria da Fazenda – Unidade de Fiscalização do Maranhão - MA
 
 
 
 
 
 
Ref: Auto de Infração48136300039-0

 
Ininga Industria e Comercio Ltda, empresa com sede na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.306.654/0001-27 e inscrição Estadual sob o nº 12337814-4, estabelecida na Rua do Tamarineiro, nº 04, por seu procurador infra assinado, Dr. Erasmo José Lopes Costa, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-MA sob o nº 3.588 (instrumento de procuração anexo), vem, a presença de Vossa Senhoria, no prazo regulamentar, apresentar no Contencioso Adminsitrativo de Primeira Instância para IMPUGNAR, a integralidade do Auto de Infração de nº  48136300039-0, pelos motivos que passa a expor, e finalmente a requerer:

 
Dos Fatos
 
Que o fiscal Francisco Carlos Vieira, matrícula 1143049, autuou a impugnante - Auto de Infração nº 34106 –Sob a alegativa de entrada, saída ou estocamento de mercadoria sem Nota Fiscal, falta de pagamento do ICMS na forma e prazos regulamentares decorrente de vendas sem emissão de Nota Fiscal. Articulando a capitualção legal aplicada: RICMS aprovado pelo Decreto 19714/03, arts. 31, 60, 69, 105, 106, 122, 156, 40, 355 e 356; Multa – Lei nº 7.799/2002 art 80, inciso VI alínea “A” e multa aplicada no percentual de 100%.

Irresignada, a impugnante com o presente Auto de Infração, insatisfeita com os atos praticados pelo fiscal sob a alegativa de ter a defendete omitido as vendas de sabão (produto industrializado) e que nas vias de regras, não recolheu o ICMS. Nota-se por oportuno, que este argumento do auditor fiscal é frágil, fragilizado, induzindo sob seus argumentos de que a empresa omitiu receitas quanto a utilização dos produtos.

Ínclitos Julgadores,

Vê-se claramente que as vendas das mercadorias conforme Notas Fiscais foram levantadas pelo próprio fiscal, realizando os seus devidos débitos nas respectivas DIEFs, com a apuração dos seus respectivos saldos, conforme Livro de Apuração de ICMS. Vale ressaltar, que não houve nenhuma omissão de venda sem Nota Fiscal, e muito menos ,a falta de escrituração nos livros fiscais, assim como a falta de pagamento dessas operações cuja prova se demonstra com as devidas DIEFs ora em anexo.

Não houve a falta de recolhimento como aponta o fiscal, o que não merece guarida quanto ao lavramento do AI. Tomamos como exemplicação, a Nota Fiscal nº 10843 série 1, da empresa S. Bio Energia, onde as observações são claras quanto a finalidade industrial dispensada do recolhimento Antecipado do ICMS sobre Álcool Hidratado (AEHC).

Vê-se visivelmente que as Notas Fiscais que embasaram a auditoria fiscal no período descrito pelo fiscal, há crescentes erros quanto a apuração realizada pelo mesmo. Destarte, o não entendimento das Notas Fiscais que foram emitidas com a "Nota mãe e Nota filhote",  tiveram entendimento contrário ao dispositivo legal quanto as Notas fracionandas. E neste bojo, adicionou em sua apuração maior volume no estoque por cada Nota Fiscal fracionada, sem qualquer observância quanto a sua finalidade e à lei.

Após isso, tendo adquirido produtos para fins não combustíveis, este, entendeu que a autuada deveria fazer a Antecipação. Desse modo, não poderia o fiscal alegar que as notas vistoriadas não foi recolhido a antecipação sem quaisquer prisma técnico tributário ao caso. Logo, se houve Notas Fiscais fracionadas, seria de bom alvitre o entendimento de que tais notas arroladas no corpo do Auto de Infração não poderiam aumentar o estoque de mercadoria, o que constitui total embaraço e consequentemente grande prejuízo fiscal para a autuada.

Assim, as diversas NFs objeto do Auto de Infração não merecem respaldo, uma vez que todas as Notas da empresa citada acima foram acompanhadas de Nota fiscal mãe e filhote. Igualmente, como o fiscal não poderia ao seu juízo alegar estocamento de mercadoria como o fê-lo. Vê-se portanto, que o fiscal agiu na auditoria, impondo as Notas Fiscais em duplicidade, elevando a quantidade de produtos em estoque, com prejuízos ao contribuinte. Junta-se na oportunidade farta documentação com as respectivas Notas Fiscais.

Frisa-se por excelência, que para o fiscal as duas notas "mãe e filhote" são duas vendas, e, por tais razões, entendeu este que o estoque não seria o que a empresa autuante estava provando com uma NF emitida apenas para transitar. Apesar de insistir em afirmar que não havia no estoque tal quantidade mencionada. Este, citou que havia aquisições de álcool e que a empresa deixou de pagar o ICMS, a título de Antecipação e venda sem Nota Fiscal com a Omissão de Receita.

Permissa Vênia, o Auto de Infração epigrafado, torna-se sem objeto em face a sua inteira fragilidade a que se prestou por um período tão pequeno de Janeiro a Março de 2013. E ainda, frente a duplicidade da mesma Nota Fiscal, aumento do estoque, e a cobrança indevida do ICMS do produto isento de tributação. No que tange ao valor cobrado (incluso valor do ICMS, Multa e Juros) totalizando a soma de contrassenso em R$ 309.285,87, (trezentos e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), cujo valor é totalmente absurdo quanto a suposta e camuflada omissão de receita no estocamento sem pagar.
 
No que tange a aplicabilidade da Multa em 100% (cem por cento), torna-se manifestamente desproporcional em face da fragilidade apresentada pelo Auto de Infração. Sobejamente provado está, que não houve o procedimento de infração para a indevida aplicabilidade do artigo 80, VI, “a”, da Lei nº 7.799/2002 do RICMS. Haja vista que as informações fiscais foram devidamente aplicadas conforme DIEF, inexistindo os fatos declarados no AI, conforme se provou com os documentos.


Assim sendo, requer que seja acolhido a presente impugnação com a devida improcedência do Auto de Infração com a sua nulidade e o vício apontado. Uma vez que a empresa autuada efetuou todos os lançamentos em conformidade com a legislação fiscal em vigor.
 

Pede-se,

Deferimento.
 
Caxias(MA), 18 de julho de 2013.
 

Dr. Erasmo José Lopes Costa

Advogado – OAB-MA 3.588


DECISÃO ADMINISTRATIVA









 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 30/10/2013
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